Uma empresa foi obrigada a indenizar ex-empregada que era obrigada a frequentar culto religioso. O entendimento levou a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul a manter sentença que condenou um empregador de Pelotas a indenizar sua ex-funcionária em R$ 5 mil.
"Que todos os juízes, e todos os habitantes da Cidade, e todos os mercadores e artífices descansem no venerável dia do Sol. Não obstante, atendam os lavradores com plena liberdade ao cultivo dos campos; visto acontecer amiúde que nenhum outro dia é tão adequado á semeadura do grão ou ao plantio da vinha; daí o não se dever deixar passar o tempo favorável concedido pelo céu''.(in: Codex Justinianus, lib. 13, it. 12, par.2.)" .
É vedado à União, aos estados, ao Distrito Federal, aos municípios:
“Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.” (Art. 19 da Constituição Federal)
“Aos religiosos de todas as confissões assegura-se o acesso aos hospitais da rede pública ou privada, bem como aos estabelecimentos prisionais civis e militares, para dar atendimento religioso aos internados, desde que em comum acordo com estes, ou com familiares em caso de doentes que não mais estejam no gozo de suas faculdades mentais.”